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20 de Maio de 2024
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    Vetos à LDO não atingem servidores, mas é preciso garantir PCS no Orçamento

    Segundo assessor parlamentar, autorização para reestruturações de carreiras não foi vetada, mas previsão para projetos precisa ser incluída na Lei Orçamentária

    Os 32 vetos da presidenta Dilma Rousseff à Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2012 (LDO) não atingem, com exceção de um caso específico relacionado à carreira de fiscal agropecuário, os itens relacionados ao conjunto dos servidores públicos federais. É o que afirma o analista político Antônio Augusto de Queiroz, assessor parlamentar da Fenajufe (Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e MPU) e diretor de Documentação do Diap (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar).

    A LDO foi publicada no Diário Oficial de segunda-feira (15), sob o número 12.465/2011. Ela manteve a autorização, no seu artigo 78, para reestruturações de carreiras, condicionadas à previsão de recursos para isso no Anexo V da Lei Orçamentária Anual de 2012 (LOA), cujo texto deve ser enviado pelo Executivo ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto. A Lei de Diretrizes não reserva recursos para reajustes, mas permite que isso seja feito na Lei Orçamentária.

    Dentre os vetos de Dilma, está o item que autorizava o governo a conceder no ano que vem aumento acima da inflação para aposentadorias e pensões de valores superiores ao salário mínimo. Segundo divulgado por alguns jornais, o número de vetos à LDO seria recorde.

    A manutenção do artigo relativo às reestruturações permite a aprovação dos projetos que revisam os planos de cargos e salários do Judiciário Federal e do Ministério Público da União, caso a previsão orçamentária para isso seja confirmada na LOA. Os tribunais superiores e a Procuradoria-Geral da União já aprovaram a inclusão no orçamento dos recursos necessários para implantar os projetos, mas isso ainda terá que ser enviado pelo Executivo ao Congresso e aprovado pelos parlamentares. A sessão do Supremo Tribunal Federal que aprovou o orçamento também reafirmou que o Executivo não tem poderes para alterar as propostas dos tribunais, desde que elas atendam aos termos das leis fiscais. Mas ressaltou que as alterações podem ser feitas pelo Congresso Nacional, onde o governo tem maioria e é quem indica o relator da LOA.

    Nos últimos dias, o governo vem batendo na tecla de que não haverá reajustes salariais para o funcionalismo no ano que vem. O Planalto responsabiliza a crise econômica mundial por isso. O movimento unificado do funcionalismo já realizou três marchas a Brasília este ano contra a política de salários congelados e em defesa de direitos ameaçados. No dia 24 de agosto, uma quarta-feira, deve retornar à capital federal, quando se integrará aos atos que estão sendo preparados em conjunto com outros setores dos movimentos sindical e social. “Vamos aproveitar o momento para fazer a nossa 4ª Marcha a Brasília deste ano”, informa o servidor Paulo Barela, que participa da Coordenação nacional das Entidades dos Servidores Públicos Federais (Cnesf), uma das entidades que organiza os protestos.

    Os servidores do Judiciário Federal e do MPU vão participar e fazem, no dia seguinte, a primeira reunião nacional ampliada da federação após o encerramento da greve da categoria.

    Por Hélcio Duarte Filho

    Luta Fenajufe Notícias

    Terça-feira, 16 de agosto de 2011

    A íntegra do artigo 78 da LDO, que autoriza reajustes e reestruturações

    “Art. 78. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de Anexo discriminativo específico da Lei Orçamentária de 2012, cujos valores deverão constar da programação orçamentária e ser compatíveis com os limites da LRF. § 1o O Anexo a que se refere o caput deste artigo conterá autorização somente quando amparada por proposição, cuja tramitação seja iniciada no Congresso Nacional até 31 de agosto de 2011, e terá os limites orçamentários correspondentes discriminados, por Poder e MPU e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da LRF, com as respectivas: I - quantificações para a criação de cargos, funções e empregos, identificando especificamente o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente; II - quantificações para o provimento de cargos, funções e empregos; e III - especificações relativas a vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de carreira, identificando o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente. § 2o O Anexo de que trata o § 1o deste artigo considerará, de forma segregada, provimento e criação de cargos, funções e empregos, indicará expressamente o crédito orçamentário que contenha a dotação dos valores autorizados em 2012 e será acompanhado dos valores relativos à despesa anualizada, facultada sua atualização, durante a apreciação do projeto, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo fixado pelo art. 166, § 5o, da Constituição. § 3o Para fins de elaboração do Anexo previsto no § 1o deste artigo, os Poderes Legislativo e Judiciário e o MPU informarão e os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal submeterão a relação das modificações pretendidas à SOF/MP, junto com suas respectivas propostas orçamentárias, demonstrando a compatibilidade das modificações com as referidas propostas e com o disposto na LRF. § 4o Os Poderes e o MPU publicarão no DOU, até 30 [trinta] dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2012, demonstrativo dos saldos das autorizações para provimento de cargos, empregos e funções, mencionadas no caput deste artigo, constantes do Anexo específico da Lei Orçamentária de 2011, que poderão ser utilizadas no exercício de 2012, desde que comprovada a existência de disponibilidade orçamentária para o atendimento dos respectivos impactos orçamentários no exercício de 2012. § 5o Na utilização das autorizações previstas no caput deste artigo, bem como na apuração dos saldos de que trata o § 4o deste artigo, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais. § 6o A implementação das alterações nas despesas de pessoal e encargos sociais, previstas no art. 77 desta Lei, fica condicionada à observância dos limites fixados para o exercício de 2012 e desde que haja dotação autorizada, nos termos deste artigo, igual ou superior à de do impacto orçamentário-financeiro anualizado. § 7o Os projetos de lei e medidas provisórias que criarem cargos, empregos ou funções a serem providos após o exercício em que forem editados deverão conter cláusula suspensiva de sua eficácia até constar a autorização e dotação em anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos, não sendo considerados autorizados enquanto não publicada a respectiva lei orçamentária. § 8o O disposto no inciso Ido § 1o deste artigo aplica-se à transformação de cargos vagos que implique aumento de despesa. § 9o [VETADO].”

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